Perguntas e respostas para as Eleições 2024 baseadas na Lei das Eleições 9.504/97
Em meio ao cenário eleitoral que se aproxima em 2024, surgem inúmeras questões sobre os requisitos, regulamentações e inovações legislativas pertinentes ao processo. Com o intuito de esclarecer as principais dúvidas, compilamos neste guia um conjunto de perguntas e respostas baseadas na Lei das Eleições 9.504/97. Estas informações são cruciais para candidatos, partidos políticos e cidadãos interessados em compreender os meandros legais que norteiam o pleito eleitoral.
1. QUAL É O PRAZO MÍNIMO DE FILIAÇÃO EXIGIDO PARA CONCORRER NAS ELEIÇÕES DE 2024?
RESPOSTA: No mínimo 06 meses antes da eleições. JFundamento: Art. 9º da Lei das Eleições.
2. QUAL É PRAZO MÍNIMO DE DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO EXIGIDO PARA PODER CONCORRER?
RESPOSTA: No mínimo 06 meses antes das eleições. Fundamento: Art. 9º da Lei das Eleições.
3. QUANTOS CANDIDATOS A VEREADOR PODEM CONCORRER NAS ELEIÇÕES EM MEU MUNICÍPIO?
RESPOSTA: O número de candidatos(as) para concorrer ao cargo de Vereador deve observar o número de cadeiras existentes na Câmara Municipal + 1.
Exemplo: Se no Município “A” a Câmara é composta por 09 Vereadores, o Partido poderá registrar até no máximo 10 (dez) candidatos(as).
É importante observar que desse número total, deve ser respeitado o percentual mínimo obrigatório de 30% (trinta por cento) para as mulheres.
No exemplo acima, o Partido poderá registrar, no máximo, 7 candidatos homens, e 3 candidatas mulheres.
Fundamento: art. 10, caput e § 3º da Lei das Eleições.
4) É POSSÍVEL REALIZAR COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS DE 2024?
RESPOSTA: Não, não é mais possível realizar Coligações para as eleições proporcionais.
Fundamento: Emenda Constitucional nº 97/2017.
5) EXISTE “CANDIDATURA NATA” AOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO?
RESPOSTA: A resposta é negativa. Não mais existe a chamada “candidatura nata”, de modo que todos os postulantes ao cargo eletivo devem ser previamente aprovados em convenção partidária.
Fundamento: Em 2021, o STF na ADI nº 2.530 julgou a inconstitucionalidade do art. 8º, § 1º, da Lei das Eleições.
Agência Portal Novos Tempos e TSE